Por Sueli Teixeira
*Exclusivo*
SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO
*063ª ZONA ELEITORAL DE JAÍBA MG*
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600475-03.2024.6.13.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE JAÍBA MG
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INVESTIGADOS: MARCELO CAETANO ANTUNES RIBEIRO, MARCELO ALVES DUTRA, JOELSON BEZERRA DE MENEZES, WELLINGTON SERGIO ANTUNES DA SILVA, MAYCON DOUGLAS CARVALHO AMORIM, JEISON DIEGO MOREIRA DOS ANJOS SILVA
INVESTIGADAS: SEVERINA DOURADO DE OLIVEIRA, JEROZINA SILVEIRA, IVANILDA PEREIRA DA SILVA, JEANE RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO:
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Marcelo Caetano Antunes Ribeiro, Marcelo Alves Dutra, Joelson Bezerra de Menezes, Severina Dourado de Oliveira, Wellington Sergio Antunes da Silva, Jerozina Silveira, Maycon Douglas Carvalho Amorim, Jeison Diego Moreira dos Anjos Silva, Ivanilda Pereira da Silva, candidatos ao cargo de vereador eleitos e suplentes pelo partido NOVO no município de Jaíba e Jeane Rodrigues dos Santos, presidenta do referido partido, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar 64/1990, por suposta fraude à cota de gênero.
O representante, alegou, em síntese, que os representados praticaram registro de candidatura fictícia a fim de se cumprir a cota de gênero ou dele se beneficiaram. Em sede de tutela antecipada, pleiteou a não expedição dos diplomas aos candidatos representados enquanto tramitar a presente demanda, conforme ID. 132693828.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, lembre-se que, para a concessão da tutela de urgência antecipada, cabe ao representante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, na linha da remansosa jurisprudência, é "manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual" (MS 0601995–63/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 25/6/2020).
Nesse panorama, apesar da robustez dos argumentos apresentados nos autos, faz-se imprescindível garantir aos representados o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui a apresentação de seus argumentos e provas antes de uma decisão tão séria quanto a suspensão da diplomação, sob pena de se antecipar o mérito sem o devido processo legal.
Embora existam indícios de provas que sustentam a pretensão exposta na inicial, não se pode olvidar que a questão central envolve fraude e há em favor dos representados a presunção de legitimidade do mandato conquistado nas urnas, expressão da soberania popular, ressalvada a possibilidade de posterior análise exaustiva.
Por fim, consigne-se que o artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral estabelece que o recurso ordinário interposto contra decisão que resulte em cassação de registro ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, ou seja, manter-se-á o candidato no cargo até o julgamento final da questão, conforme se verifica:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. (...) § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Se o código eleitoral prevê efeito suspensivo ao recurso contra decisão de cassação de registro ou perda de mandato, de certo é para garantir a melhor análise das provas, mantendo-se a vontade popular obtida nas urnas até o julgamento final. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
Mandado de Segurança. Suspensão da diplomação. Candidato a Vereador eleito. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Liminar deferida. A matéria alegada na ação de investigação exige prova que demonstre de forma indubitável os fatos articulados pelo Ministério Público, sendo certo que aceitá-los como verdadeiros, na fase em que se encontra o feito, significaria ofensa à segurança jurídica, devendo ser resguardado o resultado das urnas, que externou a vontade soberana do povo. Não se pode olvidar que o art. 275, § 2º, do Código Eleitoral garante o efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, restando indene de dúvidas que a sentença que determinasse a cassação do diploma do impetrante.
Diante de tal quadro, até o deslinde da presente demanda, deve-se manter a expedição dos diplomas tanto para os candidatos eleitos, Maycon Douglas Carvalho Amorim, e Jeison Diego Moreira dos Anjos Silva, quanto para os demais representados, ora suplentes, regularmente eleitos pelo voto popular.
Ante o exposto:
1 INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de suspensão de expedição dos diplomas aos representados;
2 CITEM-SE os representados, por Servidor da Justiça Eleitoral ou Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam defesa, oportunidade em que deverão juntar documentos e arrolar testemunhas, se cabível, na forma do art. 22, I, "a", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficando o Chefe de Cartório autorizado a assinar os mandados de citação;
3 Apresentada defesa ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Juliano Martins Brito
Juiz Eleitoral
Jornalista Sueli Teixeira
Site Boneka Jaíba