PRESIDENTE LULA DECRETA INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL


DECRETO N°
, DE 08 DE JANEIRO DE 2023.
Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem
pública, nos termos em que especifica.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica decretada intervençãofederal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.
§ 1o A intervenção de que trata ocaputse limita à área de
segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado no Distrito Federal, marcada por atos de violência e invasão de prédios públicos.
Art. 2o Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia
Cappelli.
Art. 39 As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1° O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias
à execução da intervenção.
§ 2° O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos
financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

 § 3° O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo daintervenção.
§4° As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5° O Interventor, no âmbito do Estado do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4o Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de
Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 08 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jornalista Sueli Teixeira
Site Boneka Jaíba

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