Publicado Por Sueli Teixeira.
24/05/2021
Número: 0601104-95.2020.6.13.0166
Classe: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL
Órgão julgador: 166ª ZONA ELEITORAL DE MANGA MG
Última distribuição : 17/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Eleições - 1° Turno Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
#-PROMOTOR ELEITORAL DE MINAS GERAIS (REPRESENTANTE)
REGINALDO ANTONIO DA SILVA (REPRESENTADO)
ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE (ADVOGADO) BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE (ADVOGADO)
VALDIVINO JOSE DOS SANTOS (REPRESENTADO)
ADEMAR JUNIOR CALDEIRA DAMASCENO (ADVOGADO)
ARNALDO HELIO DIAS (REPRESENTADO)
PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE (ADVOGADO) JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO)
EDELSONIA CALDEIRA DAMASCENO (REPRESENTADO)
ADEMAR JUNIOR CALDEIRA DAMASCENO (ADVOGADO)
SIDINEI GONCALVES DOS SANTOS (REPRESENTADO)
ADEMAR JUNIOR CALDEIRA DAMASCENO (ADVOGADO)
EDIVA DOS SANTOS SILVA (REPRESENTADO)
ADEMAR JUNIOR CALDEIRA DAMASCENO (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
87465
520
20/05/2021 16:15
Alegações Finais Eleitoral - Representação - 0601104-95.2020.6.13.0166
Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 166ª ZONA ELEITORAL DE MANGA-MG
Natureza: Representação por captação ilícita de sufrágio
Representante: Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais
Representados: Reginaldo Antônio da Silva, Arnaldo Hélio Dias, Valdivino José dos Santos, Edelsônia Caldeira Damasceno, Ediva dos Santos Silva e Sidnei Gonçalves Santos
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
O Ministério Público Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral de Manga-MG, representado, neste ato, pela Promotora Eleitoral que ora subscreve, com fulcro no art. 129, II e IX, c/c o art. 14, § 9º, ambos da CF/1988; no art. 72, c/c o art. 78, ambos da Lei Complementar Federal nº 75/93; no art. 22, caput e incisos X e XIV, c/c o art. 24, ambos da Lei Complementar nº 64/90, e c/ o art. 73, IV, e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97, vem respeitosamente apresentar as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que se seguem.
1. RELATÓRIO
Ajuizou o Ministério Público Eleitoral a presente representação por captação ilícita de sufrágio em face dos representados Reginaldo Antônio da Silva (prefeito de Jaíba), Arnaldo Hélio Dias (vice-prefeito de Jaíba), Valdivino José dos Santos (vereador de Jaíba), Edelsônia Caldeira Damasceno, Ediva dos Santos Silva e Sidnei Gonçalves Santos visando cassar seus registros de candidatura e/ou diploma dos três primeiros e a declaração de inelegibilidade, além da aplicação de multas em razão da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada a
todos eles, a teor dos pedidos formulados na petição inicial e claramente especificados no ID nº. 73256409.
Devidamente notificados (ID nº 79629919), os representados apresentaram defesa (IDs nº. 78618468; 78618469; 78618470; 78618471; 80500694 e 80502959).
Realizada audiência de instrução e julgamento, ouviram-se quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e três testemunhas da defesa (ID nº. 87318595). Em audiência, Juiz Eleitoral indeferiu pedido ministerial de compartilhamento de provas.
Vieram os autos, nesta oportunidade, para alegações finais do Ministério Público
Eleitoral.
2. DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA/EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Ao contrário do que é aventado pelos representados, a petição inicial não foi emendada após a diplomação dos representados. O que de fato ocorreu foi a especificação dos pedidos, por ordem do douto juízo, a fim de que futura alegação pudesse macular o trâmite processual.
Os pedidos foram aduzidos à peça de ingresso, mas de modo a torná-los mais claros, foi o presente órgão intimado a indicar com precisão o nome de todos os representados, embora eles já estivessem descritos junto à causa de pedir.
Desse modo, atendidas as circunstâncias legais, a exordial não padece de qualquer vício, não havendo que se falar em decadência do direito de ação, por ter sido efetivamente proposta antes da diplomação.
3. DA PRELIMINAR DE PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Observa-se que as defesas dos representados Reginaldo Antônio da Silva (prefeito de Jaíba) e Arnaldo Hélio Dias (vice-prefeito de Jaíba) insurgiram nos autos alegando que as oitivas feitas perante este órgão ministerial se encontram evidentemente maculadas, eis que foram realizadas sem a apresentação de quaisquer notificações com data e horário para comparecimento à sede da Promotoria de Justiça.
Nesse viés, em que pese não terem sido juntados, quando da apresentação da petição inicial, as notificações expedidas para a oitiva das testemunhas, certo é que dos despachos da Notícia de Fato nº. MPMG-0393.20.000143-5 e do Procedimento Preparatório Eleitoral nº. MPMG-0393.20.000143-5, evidenciam-se as seguintes determinações para
cientificação das pessoas a serem ouvidas:
N otícia de Fato nº. MPMG-0393.20.000143-5 (ID nº. 61445048 – Pág.7/8):
Pelo exposto, determino:
[...]
5. Notificação para comparecimento a essa Promotoria Eleitoral das pessoas abaixo relacionadas:
1. Maria dos Reis da Silva (Reizinha) - Endereço: Rua Aristides Pereira da Silva, n. 474, Bairro Cidade Nova, Jaíba-MG; comparecimento às 14h, no dia 01.12.2020 (amanhã).
2. Cleusa Pereira da Silva - Endereço: Avenida Valdemar Domingos, n. 326, Bairro Veredas, Jaíba- MG; comparecimento às 14h, no dia 01.12.2020 (amanhã).
3. José Aparecido Alves Barbosa - Endereço: Avenida Valdemar Domingos dos Santos, n. 800, casa 909, Bairro Veredas, Jaíba-MG; comparecimento às 15h, no dia 01.12.2020 (amanhã).
4. Ailton Tiago Fernando de Souza - Endereço: Rua João Francisco da Paz, n. 185, Bairro Veredas, Jaíba-MG; comparecimento às 15h, no dia 01.12.2020 (amanhã). - grifo nosso
P rocedimento Preparatório Eleitoral nº. MPMG-0393.20.000143-5 (ID nº. 61461702 – pág.6):
[...]
Considerando a necessidade de instruir o procedimento, notifiquem-se as pessoas abaixo nominadas, preferencialmente por meio eletrônico, para comparecerem a Promotoria Eleitoral (dentro do Fórum da Comarca de Jaíba) no dia e horários descritos:
Farrique Xavier da Silva, residente na Rua 02, nº 157, Bairro Jardins, Jaíba-MG, telefone 38 9217-7722 - dia 16 de dezembro às 13h30 min; João Carlos Barbosa, residente e domiciliado na Rua 05, nº 20, Bairro Pioneiro, Jaíba-MG – dia 16 de dezembro de 2020 às 14 horas 15 min; Valteci Lima de Brito, residente na Rua Novo Horizonte, nº 623, Centro, Jaíba-MG, telefone 38 8818-3845 - dia 16 de dezembro às às 15 horas; Lindomar Correia da Silva, residente na Rua Presidente Vargas, nº 250, Centro, Jaíba/MG, dia 16 de dezembro de 2020, às 17 horas
Diante dos recortes colacionados, verifica-se que não procede a argumentação de que as declarações tomadas constituem prova ilícita, visto que o procedimento adotado pelo Ministério Público Eleitoral respeitou, desde o início, a legislação eleitoral pertinente e todas as normas internas relativas à abertura de Notícia de Fato e à instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral.
4. DO MÉRITO
A despeito de não tornar repetitivos os argumentos sustentados pelo Ministério
Público Eleitoral, tornando maçante a análise dos autos, requer façam parte integrante das presentes alegações, a inicial e documentos de ID nº. 61467779.
A prova carreada conduz à certeza de que houve captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada por parte dos representados, merecendo a presente demanda sua total procedência.
Em que pese o esforço jurídico dos nobres causídicos, os argumentos utilizados resumem-se a uma tentativa frustrada de tornar dúbio o que resta cristalino, que se trata da comprovação dos fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral na presente ação, ante o conjunto probatório que se analisa dos autos.
Conforme se aduz dos documentos que instruíram o Procedimento Preparatório Eleitoral, foi possível identificar diversos eleitores beneficiados com o fornecimento de cestas básicas, que, ouvidos por este órgão ministerial, também foram inquiridos em audiência de instrução e julgamento.
Consta dos documentos anexos, que, durante o período de campanha eleitoral municipal de 2020, na cidade de Jaíba-MG, REGINALDO ANTÔNIO e ARNALDO HÉLIO DIAS, agindo em unidade de desígnios e propósitos com VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS e com apoio de EDELSÔNIA CALDEIRA DAMASCENO, SIDNEI GONÇALVES SANTOS e
EDIVA DOS SANTOS SILVA, praticaram diversas condutas com intuito de captação ilícita de sufrágio, bem como, fizeram e permitiram, o uso promocional, em favor de candidato, de bens de caráter social, subvencionados pelo poder público.
Das oitivas dos beneficiados com a entrega das cestas básicas constataram-se as seguintes condutas:
1. Cleusa Pereira da Silva recebeu de Edelsonia três cestas básicas em troca de apoio político a Reginaldo, Arnaldo e Valdivino, fato ocorrido dentro da sede do Centro de Referência de Assistência Social. Se não bastasse, poucos dias após, recebeu das mãos de VALDIVINO outras duas cestas básicas para votar nele (vereador) e em Reginaldo (Prefeito).
2. Maria dos Reis Silva recebeu cesta básica das mãos de Edelsonia para votar em Reginaldo e em Valdivino.
3. Maria Ivanilda Soares da Silva relatou que EDVAR, funcionário da Prefeitura Municipal, compareceu em sua residência, entregou cesta básica e pediu apoio político a Reginaldo.
4. Maria de Fátima Soares Reis contou na Delegacia de Polícia, conforme Termo juntado ao Procedimento Eleitoral, que recebeu algumas pessoas na sua casa uma cesta básica, sendo que, nesse momento, Sônia disse “vota no 15 e no vereador GANCHO que ele é muito bom”. Insta consignar que 15 era o número de campanha de Reginaldo e Arnaldo.
5. Eduarda Maria de Jesus Alencar contou que no dia 13 de novembro de 2020 VALDIVINO, “Gancho”, determinou a entrega de uma cesta básica em sua residência e, em troca, solicitou apoio político. Também relatou que seu esposo, SIVALDO, recebeu R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais para pagar o documento de um carro, sendo que, em troca, deveria votar em Reginaldo. SIVALDO também foi ouvido e relatou que EDVAR o procurou, lhe entregou dinheiro e solicitou votos para Reginaldo, sendo que, no dia seguinte, Reginaldo compareceu na residência para tirar foto e gravar um vídeo demonstrando o apoio de Eduarda e Sivaldo.
Em sede de audiência, a testemunha Eva Simone Gonçalves Felício confirmou que durante a época das eleições, enquanto ainda era vereadora, recebeu diversas denúncias de que Reginaldo estava distribuindo cestas básicas, com fins eleitoreiros, aproveitando-se do fato de ser prefeito municipal, com recursos destinados ao combate à pandemia da Covid-19, oportunidade em que também pedia votos e apoio político aos beneficiados. Além disso, assevera que o prefeito ainda forneceu cestas básicas a candidatos a vereadores que eram seus apoiadores, com a finalidade de que elas fossem distribuídas na cidade de Jaíba. Relata que diversas pessoas a procuraram para delatar a situação, a exemplo da Sra. Fátima, Sra. “Rezinha” e “Vanilda”.
Maria dos Reis Silva, ouvida em juízo, afirmou que soube por meio de um sobrinho que estavam sendo doadas cestas básicas em frente à casa de sua irmã, tendo ela ido até o local e pegado também. Disse que quem estava entregando as cestas era “Sônia” (representada Edelsônia) e mais dois rapazes, que ela solicitou seus documentos e também pediu para ela votar “no 15” (número do prefeito/representado Reginaldo) e no candidato a vereador Valdivino, “Gancho”. Aduziu que não possui cadastro no CRAS e que nunca havia recebido cesta básica do Município, mesmo tendo requerido anteriormente.
Maria de Fátima Soares Reis confirma que recebeu cesta básica em sua casa, entregue por Sônia e outro rapaz, sendo solicitado por Sônia, na mesma ocasião, que a declarante votasse no vereador Valdivino, “Gancho” e no prefeito Reginaldo, no dia de sábado,
véspera de eleição. Afirma que possuía cadastro no CRAS mas que demorava muito para receber as cestas básicas, de modo que teria recebido a última pelo menos uns seis meses antes das eleições.
Eduarda Maria de Jesus Alencar também confirmou que recebeu cesta básica em troca de apoio político ao vereador Valdivino, vulgo “Gancho”; que seu marido também recebeu dinheiro vindo de Reginaldo, cujo valor foi entregue por Edva. Assevera que não possuía cadastro do CRAS e não havia recebido cestas em oportunidades anteriores às eleições.
O advogado de defesa, em sua pergunta a uma testemunha de defesa arrolada, citou oitiva realizada em audiência anterior, em que uma testemunha confirmou ter recebido valores em troca de apoio político a Reginaldo. Tais valores foram destinados ao pagamento do documento de um carro. A referida testemunha é esposo de Eduarda Maria.
José Aparecido Alves Barbosa informa que o candidato a vereador Valdivino, vulgo “Gancho”, foi até sua residência e lhe prometeu que se ganhasse nas eleições de 2020 construiria um banheiro para ele, em troca de apoio político. Aduz que o Gancho pediu votos para a campanha dele e para o prefeito Reginaldo.
As testemunhas de defesa, por sua vez, ao serem inquiridas não foram capazes de demonstrar que os fatos não ocorreram, até porque não presenciaram, em momento algum, a entrega e o fornecimento de bens ou valores para a captação ilícita de votos. Entretanto, não presenciaram porque não ocorreram, mas sim porque no momento da entrega, não estavam presentes.
Verifica-se, pois, que as entregas aconteciam nas residências dos eleitores e diversas pessoas foram beneficiadas, sendo que o fornecimento das cestas ocorria concomitante ao pedido de apoio político/votos, assim como de outros objetos.
Importante destacar, também, que, embora alguns dos beneficiados tenham sido inscritos em cadastros da assistência social do Município, certo é que eles passaram muito tempo sem o recebimento das cestas, as quais vieram a ser entregues próximo às eleições de 2020 (inclusive 01 dia antes), sem qualquer motivação específica para isso.
Portanto, as condutas evidenciadas são encaixes perfeitos das formas de captação ilícita de sufrágio, nos moldes do que dispõe o art. 41-A da Lei 9.504/97, cujo texto legal se transcreve a seguir, in literis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Ademais, essa odiosa prática viola o direito constitucional à liberdade de escolha dos eleitores, que devem ser orientados pela análise do perfil dos candidatos e do conteúdo das suas propostas, não pela oferta ou doação de vantagem pessoal de qualquer natureza, o que é mais que suficiente para cassar a diplomação dos Representados REGINALDO ANTÔNIO, ARNALDO HÉLIO DIAS e VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS e acarretar a
imposição de multa a todos os Representados.
Nesse viés, a distribuição das cestas básicas como execução de programa social do município caracteriza o ilícito previsto no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que as entregas aqui relatadas aproveitaram para promover os representados/candidatos à custa do programa social, não só deixando claro que as cestas eram distribuídas por sua benevolência, mas também pedindo votos claramente.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, pela robusta prova carreada aos autos, o Ministério Público Eleitoral requer seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, nos exatos moldes pleiteados na inicial, cassando a diplomação dos Representados REGINALDO ANTÔNIO, ARNALDO HÉLIO DIAS e VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS e impondo multa a todos os Representados REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA, ARNALDO HÉLIO DIAS, VALDIVINO JOSÉ DOS SANTOS, EDELSÔNIA CALDEIRA DAMASCENO, EDIVA DOS SANTOS SILVA e SIDNEI GONÇALVES SANTOS.
Termos em que, Pede Deferimento.
Jaíba, 19 de maio de 2021.
Jéssica Lino Campos Passos
Promotora Eleitoral
Fonte: Justiça Eleitoral(site)
Jornalista Sueli Teixeira
Blog Boneka Jaíba