JUIZ DE MANGA JULGA IMPROCEDENTE A SENTENÇA DE CASSAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO DO PREFEITO REGINALDO SILVA E VICE ARNALDO DIAS DE JAÍBA

POR SUELI TEIXEIRA 

 

EXCLUSIVO 

02 DE JUNHO DE 2021.




 

Número: 0601103-13.2020.6.13.0166


02/06/2021



Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL


Órgão julgador: 166ª ZONA ELEITORAL DE MANGA MG

Última distribuição : 17/12/2020

Valor da causa: R$ 0,00


Assuntos: Inelegibilidade - Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral Jugada Procedente pela Justiça Eleitoral


Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

JIMMY DIOGO SILVA MURCA (AUTOR)

LUANA MENDES SILVA registrado(a) civilmente como LUANA MENDES SILVA (ADVOGADO)

VALDIANE SOARES FERREIRA (ADVOGADO) LUIS FELIPE AGUIAR CARDOSO GONCALVES (ADVOGADO)

DEIVISON FABIO SOARES LIMA (ADVOGADO)

ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO (ADVOGADO)

REGINALDO ANTONIO DA SILVA (REU)

ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE (ADVOGADO) BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE (ADVOGADO)

ARNALDO HELIO DIAS (REU)

JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO) PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE (ADVOGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FISCAL DA LEI)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

88432

061

02/06/2021 19:11

Sentença

Sentença



 

 


JUSTIÇA ELEITORAL


166ª ZONA ELEITORAL DE MANGA MG

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601103-13.2020.6.13.0166 / 166ª ZONA ELEITORAL DE MANGA MG


AUTOR: JIMMY DIOGO SILVA MURCA


Advogados do(a) AUTOR: LUANA MENDES SILVA - MG175672, VALDIANE SOARES FERREIRA - MG204438, LUIS FELIPE AGUIAR CARDOSO GONCALVES - MG186116, DEIVISON FABIO SOARES LIMA - MG147757, ALVIMAR ALVES CARDOSO FILHO - MG119950


REU: REGINALDO ANTONIO DA SILVA, ARNALDO HELIO DIAS


Advogados do(a) REU: ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE - MG163733, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734

Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG72060, PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163922

 

 

 

 


SENTENÇA


 

Jimmy Diogo Silva Murça ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral contra Reginaldo Antônio da Silva e Arnaldo Hélio Dias.

Em suma, relata o requerente que os requeridos na condição de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jaíba/MG agiram com abuso de poder (econômico, político, de autoridade e mídia) durante a campanha eleitoral caracterizando captação ilícita de sufrágio, notadamente:

 

 

 

a) Doações de cestas básicas sem os critérios e cuidados devidos, com prévio cadastro social e conhecimento de tais critérios; b) obras públicas intensificadas em véspera de eleições; c) Contratações exageradas de servidores no ano eleitoral, principalmente, próximo ao pleito, com demissões após a realização da eleição; d) Privilégios aos companheiros e asseclas sobre verbas públicas, com uso de subterfúgios para mascarar a legalidade de tais atos (rescisões de cargos comissionados sem o devido afastamento da administração e uso de recurso da ajuda a Cultura), desviado de sua finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal; e) Gastos excessivos e acima da média dos últimos anos com publicidade; dentre outros atos.

 

 

 

Ao final pede a procedência da ação para a decretação da inelegibilidade e cassação dos diplomas dos requeridos, assim como aplicação de multa.

A inicial veio instruída de vasta documentação, inclusive mídias.

Despacho inicial no ID nº 63194106, determinando a notificação dos requeridos.

O requerido Reginaldo Antônio da Silva apresentou defesa no ID nº 80502739, oportunidade em que alegou preliminares de “provas ilícitas” e cerceamento de defesa por inépcia da inicial. Ao final combateu o mérito, pugnando pela improcedência da ação. A manifestação veio acompanhada de vasta documentação.

Já o requerido Arnaldo Hélio Dias apresentou defesa no ID nº 80505571, oportunidade em que alegou preliminares e combateu o mérito pugnando pela improcedência da ação de modo similar ao requerido Reginaldo Antônio da Silva. Juntou ainda diversos documentos, inclusive cópia da Representação Eleitoral de nº 0601104-95.2020.6.13.0393 promovida pelo Ministério Público Eleitoral.

Em razão do agravamento da pandemia, fora designada audiência posteriormente cancelada.

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de maio de 2021 (ID nº 87318572), ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas e proferida decisão acerca dos pedidos realizados.

Alegações finais apresentadas pelo requerido Reginaldo Antônio da Silva no ID nº 87683568, pelo requerido Arnaldo Hélio Dias no ID nº 87686810, pelo requerente Jimmy Diogo Silva Murça no ID nº 87688390 e do Ministério Público Eleitoral no nº 88049402, os dois primeiros pela improcedência e os dois últimos pela procedência da ação.

É o que basta relatar. Decido.

Trata-se, em síntese, de ação de investigação judicial eleitoral promovida por candidato ao cargo de Prefeito do Município de Jaíba/MG contra outro candidato ao Cargo de Prefeito e seu Vice.



Pendente as preliminares arguidas pelas Defesas dos requeridos, em que pese diferentes Defesa, a tese tem o mesmo fundamento.

Arguem que as fotografias, vídeos e áudios juntados à inicial estão eivadas de nulidade, vez que captados sem o consentimento de alguns dos participantes.

Contudo, neste caso específico, não vejo como acolher tal preliminar, notadamente diante da impossibilidade de colher o consentimento prévio das partes quando supostamente envolvidas em atividades irregulares ou ilícitas.

No caso dos autos as captações de vídeos e fotografias não foram realizadas de forma invasiva à privacidade.

Já em relação aos áudios, é certo que um dos interlocutores tinha conhecimento, já que não advinda de interceptação. No mais, mesmo que já entendendo por superada tal preliminar, deixo de aprofundar no tema vez que a análise de mérito será mais proveitosa à parte que argui, nos termos dos artigos 282, § 2º, c/c 488, ambos do Código de Processo

Civil.

Assim, afasto tais preliminares.

Verifico, ainda, que as partes são legítimas, consoante artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o Ministério Público Eleitoral participou do feito.

Não há outras preliminares a serem analisadas, ou mesmo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas ex officio.

 

 

 

Seguindo à análise do mérito da questão, revela-se importante destacar que o requerente ajuizou a presente ação às vésperas da diplomação, no dia 17/12/2020, ou seja, mais de um mês após o resultado da eleição, que ocorreu no dia 15/11/2020.

No mesmo sentido são os requerimentos do requerente perante a Polícia Civil no dia 26 de novembro de 2020 (ID nº 80505579 – pág. 93) e à Justiça Eleitoral no dia 25 de novembro de 2020 (ID nº 80505579 – pág. 94).

Desse contexto é possível perceber que a insatisfação do requerente somente ocorreu após o resultado das eleições, de modo que não há notícia de AIJE promovida durante a campanha eleitoral.

De toda forma, a Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, no seu artigo 22, inciso XIV, passou a prever a possibilidade, mediante AIJE, em cassar o diploma dos requeridos.

Tal alteração legislativa é de suma importância nestes autos, isto porque, além de diplomados, os requeridos já tomaram posse nos cargos para quais foram eleitos. Destaca-se, também, que todo o cronograma eleitoral foi alterado em razão da pandemia do COVID-19.

Logo, tem-se que não há perda de objeto da presente ação.

Apesar da vasta documentação acostada aos autos, hoje acima de mil folhas, percebe-se que o requerente não logrou êxito em comprovar suas alegações, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos.

Quantos à provas orais colhidas neste Juízo vejo que todos ouvidos estão envolvidos com as partes, especialmente porque ligados à política, à campanha eleitoral em si e, até mesmo, à “prefeitura”.

Sendo assim, não há como valorar tais depoimentos, já que não é a simples quantidade de oitivas de um lado que superá as oitivas da parte adversa.

Em verdade, situações de intenso confronto político, polarizado em duas partes, tais testemunhas deveriam ser ouvidas apenas como informantes, dada a inexistência de imparcialidade devida ao caso concreto.

Nos autos ainda constam depoimentos/declarações de pessoas prestadas no Ministério Público Eleitoral (ID nº 80505579 – pág. 19 e seguintes) e na Polícia Civil (ID nº 80505579 – pág. 90), todos após o resultado da eleição.

Portanto, tenho, no meu convencimento, que não há utilidade provas testemunhais aqui colhidas, notadamente diante do exclusivo fim de alterar os resultados das eleições, já apurados.

Da inicial ainda constam diversas imputações de doações de cestas fora das hipóteses legais, contratações de pessoal e publicidade acima do permitido, intensificação das obras no ano eleitoral “dentre outros”.

Em relação às doações de cestas básicas e contratação de pessoal é notório que os Governos, em todas esferas, adotaram medidas ampliativas na seara social e de saúde diante da pandemia do COVID-19, inclusive alguns entes federados criando auxílios em valor pecuniário e contratando “fiscais do Covid”.

É verdade que durante o período eleitoral a dissociação entre Governante e Candidato não é clara, principalmente para os eleitores mais afastados da política local.

Contudo, tal fundamento, de confusão por parte do eleitor, não ficou comprovado nestes autos que tenha ensejado de atitude política do gestor.

Se tal fato fosse de forma objetiva, como declarada na inicial, todos os Prefeitos candidatos à reeleição seriam condenados em ações desta natureza.

Nesse contexto, da prova dos autos, entendo que não ficou caracterizado tais atos.

Quanto aos “privilégios aos companheiros e asseclas sobre verbas públicas, com uso de subterfúgios para mascarar a legalidade de tais atos (rescisões de cargos comissionados sem o devido afastamento da administração e uso de recurso da ajuda a Cultura), desviado de sua finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal” não vi nenhuma prova documentos dos autos que fosse capaz de ensejar o abuso do poder político.

Já em relação à intensificação das obras públicas, pelo que consta dos autos não foi possível perceber eventual descompasso acima do razoável entre os anos anteriores que seja possível caracterizar uma afronta à legislação



eleitoral. Ressalta-se que tal “descompasso” deve ser comprovado pela parte que alega, o que não ocorreu nos autos. Por fim, quanto às imputações de gastos excessivos com publicidade “dentre outros” os documentos que constam dos autos também não têm o condão de demonstrar o descompasso acima do razoável entre os anos anteriores que seja

possível caracterizar uma afronta à legislação eleitoral.

Diante de todo o contexto analisado tenho que as eleições ocorreram de forma íntegra, correta e legítima, tendo prevalecido o voto majoritário popular como deve ser em toda eleição. Ainda que houvesse qualquer dúvida acerca de eventual abuso eleitoral, esta dúvida deve sempre beneficiar o voto. O resultado das eleições é soberano, não podendo nem devendo o Poder Judiciário intrometer-se na política, salvo quando as evidências forem flagrantes no sentido de corromper o sufrágio popular, o que não é o caso dos autos. Parece-me muito mais uma insatisfação com o resultado das eleições com a tentativa de envolver o Poder Judiciário num longo e conhecido conflito entre interesses opostos da política de Jaíba.

Consequentemente, pelas provas documentais constantes dos autos entendo frágeis as alegações autorais, o que deve acarretar a improcedência da ação.

Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Sem custas.

Manga/MG, 02 de junho de 2021.

PAULO VICTOR DE FRANÇA ALBUQUERQUE PAES JUIZ ELEITORAL


Fonte: Justiça Eleitoral 



Jornalista Sueli Teixeira

 Blog Boneka Jaíba

 

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem